CONSTITUIÇÃO DA SOCIETY ORDO TEMPLI ORIENTIS INTERNATIONAL

O.T.O.

CAPÍTULO UM: DA POSIÇÃO CONHECIDA E DESCONHECIDA Art. 1: A SOCIETY ORDO TEMPLI ORIENTIS, (O.T.O.), uma organização não lucrativa, secreta, de duração ilimitada, a qual nunca revelará sua posição central no país. Isto protegerá os poucos membros do círculo secreto que tidos como Diretores. Nossas atividades, que cobrem o mundo inteiro, são de natureza religiosa. Nossa sociedade promove práticas e estudos filosóficos, científicos e esotéricos, bem como, atividades culturais, educacionais, recreacionais, esportivas e do bem-estar geral. O Supervisor Geral é o O.H.O., mas a identidade do O.H.O. nunca é revelada, todo o X° pode ser considerado um Supervisor Geral.

CAPÍTULO DOIS: DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS. 2: A SOCIETY ORDO TEMPLI ORIENTIS TEM DOIS PRINCÍPIOS BÁSICOS:

a: Para promulgar o Livro da Lei para a humanidade e consequentemente uma melhora nos padrões da vida, da liberdade, da luz e do amor, estabelecendo um dinastia espiritual e uma hierarquia completamente dentro dos limites apropriados da lei de Θελημα. .

b: Para promover a filosofia e os trabalhos de EDWARD ALEXANDER CROWLEY, poeta inglês, escritor e místico, falecido.

ART. 3: OBJETIVO DA SOCIEDADE

a) Para promover as atividades necessárias a consecução dos seus princípios;

b) Para buscar o aumento da dignidade e tolerância mútua entre todos os seres;

c) Para estimular a organização das instituições e para vivificar todas as atividades congregadas com seu objetivos e seus princípios.

PARA ATINGIR OS OBJETIVOS ACIMA ELA PODERÁ:

a) Estabelecer apoio a entidades educacionais, hospitais, clubes, bibliotecas, e atividades similares;

b) Promover recursos para o estudo através, das palestras, das conferências e dos seminários, dos exibições de arte, de jogos esportivos, de edições literárias, e de outras formas de comunicação;

c) criar lojas internas e organizações.

CAPÍTULO TRÊS

DOS MEMBROS

ART. 4: Membros da sociedade são aqueles admitidos por ela, na forma explicada neste capítulo, independentemente do sexo, da raça, do status social ou da nacionalidade.

DA ADMISSÃO:

ART. 5: A admissão dos membros será feita com a deliberação da diretoria e com o consentimento do Supervisor Geral; sendo que os seguintes requisitos deverão ser cumpridos para a aprovação dos candidatos:

a) Seja maior de idade ou tenha o consentimento os pais ou os guardiões legais.

b) Assine a carta patente de membro em conjunto com a assinatura do Mestre de Loja, de acordo com os modelos fornecidos pelo supervisor geral;

c) Possua boa saúde física e mental;

d) Possua boa sanidade mental;

DOS TIPOS DE MEMBROS

ART. 6: OS MEMBROS PODEM SER DOS SEGUINTES TIPOS:

a) Membros de Loja -- devem assinar a carta patente de membro, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral, e seguir os deveres e os direitos alí contratados;

b) Mestres de Loja -- devem assinar a carta patente de mestre, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral, e seguir os deveres e os direitos alí contratados;

1. Os membros de loja devem ser supervisionados pelos mestres de loja que os recebem;

2. Os mestres de loja devem ser supervisionados pelos diretores que os recebem.

c) diretores -- devem assinar a carta patente de um diretório, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral, e seguir os deveres e direitos desse modo contratados.

d) Os membros de loja que têm talentos especiais podem ser atribuídos um dever especial, tal como um astrólogo ou um contabilista que trabalhará sob a autoridade do supervisor geral.

ART. 7: Os diretores devem ser supervisionados diretamente pelo supervisor geral ou representante nomeado pelo supervisor geral conforme o descrito no documento de forma legal.

DIREITOS E DEVERES

ART. 8: É DO DEVER DOS MEMBROS E DOS MESTRES DE LOJA:

a) obedecer os termos previstos em sua patente, de acordo com o modelo dado pelo supervisor geral;

b) Aceitando tarefas, funções, ou serviços para a sociedade, para cumprir tais com probidade e zelo.

ART. 9: Os direitos dos membros das loja e dos mestres de loja são como definidos na carta patente assinada por eles; tal carta patente segue o modelo fornecido pelo supervisor geral.

1: Se a sociedade vier a crescer a ponto de necessitar, os membros e os mestres de loja serão munidos com cartões de identidade da sociedade para que suas famílias possam apreciar todas as facilidades sociais atribuídas pela sociedade.

EXPULSÃO OU SUSPENSÃO

ART 10: Os membros de loja, dos mestres de loja e dos diretores podem ser excluídos somente pelo afastamento, ou através da suspensão, ou pela expulsão.

1: O Afastamento é efetuado por um pedido, nos termos da patente de letra; a pessoa que pede o afastamento não pode readmitida à sociedade exceto com a permissão expressa especial do supervisor geral.

2: A suspensão resulta do não-pagamento cumulativo de três mensalidades; a readmissão segue após o pagamento das três ou mais mensalidades mais eventuais juros e correções legais.

3: Resultados do expulsão infringir regras previstas na carta patente ou no capítulo dois da constituição: um membro, um mestre ou um diretor expulso pode somente ser readmitido com permissão notória especial do supervisor geral.

Art. 11: A suspensão será imposta aos membros pelo Mestre de loja; a expulsão dos membros de loja ou dos mestres de loja podem somente ser impostas por diretores; a expulsão dos diretores podem somente ser efetuado pelo próprio supervisor geral.

1: Todo o membro ou mestre de loja expulso terão direito de apelação diretamente ao supervisor geral; e a decisão do supervisor geral será dada como decisiva em todos os casos, sendo expressado na forma escrita e devidamente notória.

Art. 12: A sociedade é administrada por um diretório escolhido pelo supervisor geral; cada diretor deve assinar a carta patente de diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral.

1: O diretório do será composto inicialmente ao menos por um diretor indicado pelo supervisor geral.

Art. 13: Os deveres e os privilégios do diretório serão como definidos na carta patente de diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral. O diretório exercerá as funções definidas nos artigos quinze e dezesseis e seus parágrafos.

Art. 14: É de competência de cada diretor representar a sociedade diante dos ditames legais dentro dos limites de suas responsabilidades definidas na carta patente e todos os membros sob sua jurisdição; a sociedade não será responsabilizada por quaisquer atos ilegais cometidos pelo diretor.

a) O supervisor geral ou representante especialmente nomeado pelo supervisor geral representarão a sociedade legalmente, nacionalmente ou internacionalmente.

CAPÍTULO CINCO:

DO SUPERVISOR GERAL

ART. 15: O supervisor geral tem sua posição vitalícia, e não pode deposto a menos que culpado provado de fraudes financeiras contra à sociedade em uma corte legal. Pode, entretanto, deixar sua posição por sua própria vontade livre.

1. O supervisor geral não tem nenhum salário, mas uma contribuição a suas despesas conforme foi definida na carta patente de diretor.

ART. 16 o supervisor geral nomeia seu sucessor, a menos que esteja incorrendo na penalidade prevista no artigo 15 por causa de fraude financeira.

1: Se o supervisor vagar o seu posto sem nomear um sucessor, um sucessor será elegido pelo diretório por um ano da data da vacância com unanimidade.

2: Se o escolhido não for unânime, uma outra eleição será feita um ano depois que o primeiro voto feito for, e assim sucessivamente.

3. Se a ausência de um supervisor geral, ou a vacância de sua função, os diretórios decidirão pela cédula unânime com os exemplos previstos no artigo 10, (3) e artigo 11.

4. Se a necessidade do diretório for eleger um novo supervisor geral, o critério será que o membro do grau o mais elevado seja elegido, independentemente da cor, idade, ou sexo ; e se existir naquela ocasião mais de um indicado, o membro sênior será elegido a função, pois a data da antigüidade estará sendo contada da data de assinatura da carta patente. Outros princípios aplicados, seriam os graus ou antigüidade na contagem de tempo de O.T.O..

ART. 17: É da competência do supervisor geral:

a) Nomear ou depor diretores da sociedade;

b) Para votar ou aprovar a alteração na constituição,

c)Votar ou aprovar a criação, de regulamento ou a dissolução das organizações mencionadas no artigo 3 e seu único parágrafo;

d) Para suspender ou expelir membros da sociedade, bem como administradores dos estabelecimentos e organizações criadas pela sociedade, incluindo gerentes das fundações e dos membros honorários.

1: Os atos do supervisor geral são isentos da revisão, da explanação, ou da justificação, exceto não incorrendo no crime de fraude financeira como previsto no artigo 15.

CAPÍTULO SEIS:

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 18 As assembléias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.

1: As Assembléias ordinários serão compostas somente dos diretores a sociedade do e pelo supervisor geral.

2: As Assembléias extraordinárias serão compostas pelos diretores e pelos mestres de loja sob sua jurisdição. Em tais vezes o supervisor geral poderá ser representado.

# 2: Da Assembléia ordinária e extraordinária

ART. 19 A Assembléia geral é composta pelo supervisor geral em tem o seu sentido para discutir assuntos do interesse da sociedade.

ART. 20 Assembléias extraordinárias gerais debatem assuntos da política geral, da criação de organismos subsidiários, de toda a expansão das atividades da sociedade ou de reformas de sua organização. Os assuntos a serem discutidos serão declarados antes da assembléia pelo representante do supervisor geral.

ART. 21: A Assembléia extraordinária geral discutirá livremente os assuntos colocados antes dele, a seguira a votação sobre eles. Uma contagem do voto com as recomendações da assembléia será posicionada mais tarde ao supervisor geral por seu representante; e a decisão do Supervisor Geral será final em todos os casos.

ART. 22: Os conjuntos extraordinários gerais elegerão seu próprio moderador para as finalidades do debate; o moderador não pode ser um diretor ou o representante geral do supervisor.

CAPÍTULO SETE

NORMAS DISCIPLINARES

ART. 23 é um demérito infringir a constituição ou regulamentos e as regras legais das organizações maçônicas criadas pela sociedade.

#1 a sociedade pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma fundação, e administra-la.

#2 se uma fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo supervisor geral; os candidatos às posições administrativas podem ser escolhidos pelo diretório, ou ser sugeridos nas assembléias gerais ou extraordinárias.

#3 até que tal fundação esteja instituída, o patrimônio da sociedade será registado na forma da lei, em um livro caixa, com menção do valor, da natureza, e da fonte.

ART. 24: O patrimônio da sociedade será constituído com todos os bens e propriedades que, com todos os meios, poderão ser adquiridas pela sociedade. a sociedade 1: Pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma fundação, e administra-lo.

ART. 25: A fundação acima mencionada será dada forma como patrimônio da sociedade, e de todas as organizações internas e externas criadas pela sociedade, e usará os recursos financeiros daquelas organizações como seus próprios. # 1: Além do acima exposto a administração e das finalidades da sociedade, a fundação terá como de seu alvo essencial, para todos os efeitos, da promoção de eventos místicos, dos filosóficos, dos científicos, escolares e dos artistísticos cujo o trabalho se harmonize com a filosofia e trabalhos de Edward Alexander Crowley.

ARTE. 26: No caso da dissolução da sociedade, o patrimônio, se não for instituído ainda em uma fundação, deverá ter o destino atribuído a disposição do supervisor geral.

CAPÍTULO NOVE:

A RESPONSABILIDADE LEGAL E A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

ART. 27: Os recursos financeiros da sociedade originarão de seus membros, através das taxas mensais, de donativos, ou de todos os outros meios admissíveis, como por o exemplo 5% do rendimento bruto mensal de qualquer associado. Esta renda deve totalmente ser aplicada os objetivos e as finalidades para que a sociedade foi criada, e 30% dos 5% totais de cada loja vão para o diretor e 10% disto vai para o supervisor geral ou representante.

ART. 28: Até que a fundação mencionada no último capítulo esteja instituída, os retornos financeiros estarão administrados pelo diretório, que administrará também o patrimônio.

ART. 29 transações financeiras serão cobertas pela renda adquirida como no artigo 27, e o diretório não deve, sob nenhumas circunstâncias, efetuar dívidas em nome da sociedade sem condições financeiras para cobrir tais responsabilidades, ou retornos previstos e pré-calculados a tempo de cobrir tais responsabilidades oriundas de uma dívida.

ART. 30 proíbe-se absolutamente colocar em risco o patrimônio da sociedade sem consentimento procedente do supervisor geral.

CAPÍTULO DEZ:

A CONSTITUIÇÃO

ART. 31: A sociedade será dirigida por esta constituição, sendo que os atos do general do supervisor, do diretório e de outros membros não podem ir de encontro às normas estabelecidas nesta.

ART. 32: Todos os regulamentos e normas, assim como quaisquer normas estabelecidas pelo diretório serão complementares a este constituição.

ART. 33: Estes artigos e este constituição podem somente ser mudados pelo supervisor geral.

CAPÍTULO ONZE:

DA DISSOLUÇÃO

ART. 34: A sociedade é dissolvida pelo abandono de seus membros e o diretório, como previsto pela lei.

CAPÍTULO DOZE:

DE DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ART. 35: O ano fiscal terminará em setembro de cada ano, e aqueles responsáveis para as finanças da sociedade apresentarão um balanço dentro de trinta dias.

ART. 36: A sociedade pode ser dividida em áreas administrativas diversas, como pode ser julgado conveniente pelo supervisor geral.

ART. 37: A sociedade pode absorver ou incorporar outras organizações que podem ter alvos e finalidades similares àquelas da sociedade, e pode ser dispostas submeter-se a constituição, aos regulamentos, e as normas da sociedade.

ART. 38: Os escritórios dos diretores, assim como todos escritórios administrativos restantes da sociedade e suas organizações, não serão remunerados diretamente pela sociedade e sim pelas ajudas de custo concebidas pelo supervisor geral.

ART. 39: O supervisor geral não pode administrar nenhuma fundação que não puder ser constituída conforme o artigo 24; e os diretores que se transformarem em gerentes de tal fundação renunciarão sua posição como diretores.

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